- 1 -Para efeito do disposto na presente portaria, considera-se:
- a)«Adubo químico azotado» o adubo obtido industrialmente por processos físicos e ou químicos, cujo macronutriente principal é o azoto, que pode ser encontrado nas formas nítrica, amoniacal, amídica ou em associações destas formas, como a nítrico-amoniacal;
- b)«Adubo químico fosfatado» o adubo obtido industrialmente por processos físicos e ou químicos, cujo macronutriente principal é o fósforo;
- c)«Adubo composto» aquele que contém mais de um macronutriente principal;
- d)«Capacidade total de armazenamento de efluentes pecuários da exploração» o somatório da capacidade de contenção dos efluentes, designadamente em fossas, nitreiras, valas de condução dos efluentes dos estábulos até ao sistema geral de armazenamento, lagoas impermeabilizadas e outros reservatórios previstos para o efeito, sendo ainda de contabilizar, nesta capacidade total, a volumetria contratualizada, quer seja pelo aluguer de fossas (cisternas) quer por acesso a estações de tratamento de águas residuais (ETAR);
- e)«Código de Boas Práticas Agrícolas» o documento que estabelece as orientações e diretrizes para a gestão do azoto e de outros elementos minerais nos ecossistemas agrícolas, na perspetiva de otimizar o seu uso e a proteção da água, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de março, e aprovado pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, e publicado em 27 de novembro de 1997;
- f)«Chorume» a mistura de fezes e urinas dos animais, bem como de águas de lavagem ou outras, que pode conter desperdícios da alimentação animal ou de camas e as escorrências provenientes das nitreiras e silos;
- g)«Compostagem» a decomposição biológica aeróbia dos resíduos orgânicos até à sua estabilização, produzindo uma substância húmica (composto) utilizável como corretivo de solos;
- h)«Composto ou compostado» o produto higienizado e estabilizado resultante da decomposição controlada da matéria orgânica por compostagem;
- i)«Efluentes pecuários» o estrume e chorume, incluindo os transformados;
- j)«Estrume» a mistura de fezes e urinas dos animais com materiais de origem vegetal, como palhas e matos, com maior ou menor grau de decomposição, incluindo a fração sólida do chorume, assegurando que não tem escorrência líquida aquando da sua aplicação;
- k)«Fertilizante» qualquer substância utilizada com o objetivo de, direta ou indiretamente, manter ou melhorar a nutrição das plantas;
- l)«Fertilizante orgânico» as matérias de origem vegetal, animal ou mistura de ambas, utilizadas para manter ou melhorar a nutrição das plantas, nomeadamente através da sua atuação sobre as propriedades físicas, químicas e biológicas dos solos, podendo incluir:
- i)Os efluentes pecuários;
- ii)O conteúdo do aparelho digestivo;
- iii)Os produtos derivados da transformação de subprodutos de origem animal;
- iv)Os compostados resultantes das unidades de compostagem e de biogás de efluentes pecuários; e
- v)Os resíduos de empresas de piscicultura e lamas de depuração;
- m)«Fertirrega» a aplicação de fertilizantes através da água da rega;
- n)«Índice de qualificação fisiográfica da parcela» (IQFP) o índice atribuído no âmbito do Sistema de Identificação do Parcelário Agrícola, que expressa a fisiografia da parcela tendo em consideração os declives médios e máximos;
- o)«Margem» a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, conforme definida na alínea jj) do artigo 4.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e revista e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho;
- p)«Massa de águas superficiais» uma massa distinta e significativa de águas superficiais, designadamente uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal, águas de transição ou uma faixa de águas costeiras, conforme definida na alínea oo) do artigo 4.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e revista e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho;
- q)«Parcelas homogéneas» as que apresentam um aspeto visual idêntico, ou seja, com características físicas semelhantes e sujeitas a práticas agrícolas semelhantes;
- r)«Pastagens permanentes» as plantas semeadas ou espontâneas, em geral herbáceas, destinadas ao pastoreio, mas que acessoriamente podem ser cortadas em determinados períodos do ano e ocupem o solo por um período superior a cinco anos;
- s)«Rega por escorrimento» o método em que a água escorre sobre o terreno, sob a forma de lençol com espessura mais ou menos regular, infiltrando-se no solo enquanto dura o escorrimento, e que inclui os processos por regadeiras de nível, por regadeiras inclinadas, por planos inclinados, por cavaletes e por faixas;
- t)«Rega por submersão» o método em que a água se mantém parada, ou se desloca muito lentamente, sobre o terreno enquanto se verifica a sua infiltração no solo, e que inclui o processo de rega de canteiros e o processo de rega de caldeiras;
- u)«Superfície agrícola utilizada» (SAU) a superfície da exploração que inclui terras aráveis (limpa e sobcoberto), horta familiar, culturas permanentes, prados e pastagens permanentes (em terra limpa e sobcoberto);
- v)«Unidade de amostragem» o conjunto de 15 ou mais plantas da mesma cultivar e porta-enxerto, de culturas arbóreas e arbustivas, selecionadas numa zona representativa das características dominantes do pomar, vinha ou de outras culturas arbóreas e arbustivas, ou fração destes, atendendo à natureza do solo, topografia, idade das árvores e técnicas culturais utilizadas.
- 2 -Para efeito do disposto na alínea v) do número anterior, cada unidade de amostragem não deve ser representativa de mais de 5 ha da cultura em causa.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 28/08/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2012