- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 7.º, a aplicação de fertilizantes em terrenos declivosos deve ter em conta o risco de escorrências superficiais de modo a minimizar o risco de erosão e, consequentemente, as perdas de azoto e de outros nutrientes nas águas de escoamento.
- 2 -As limitações às culturas e às práticas agrícolas de acordo com o valor do IQFP constam do anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º — Práticas agrícolas em terrenos declivosos
Vigente desde: 28/08/2012
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