- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, é proibida a aplicação ao solo de fertilizantes sempre que, durante o ciclo vegetativo das culturas, ocorram situações de excesso de água no solo, devendo, neste caso, aguardar-se que o solo retome o seu estado de humidade característico do período de sazão.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos solos em que se pratique a cultura do arroz e ou do agrião, quando cultivado em canteiros.
- 3 -É proibida a aplicação de fertilizantes em solos gelados ou cobertos de neve, não obstante a reduzida probabilidade da ocorrência dos referidos fenómenos climáticos nas áreas das zonas vulneráveis caracterizadas no anexo i da presente portaria.
Artigo 5.º — Aplicação de fertilizantes em solos inundados ou inundáveis
Vigente desde: 28/08/2012
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