- 1 -Em função da análise da terra, da água de rega e da análise foliar, e considerando a produção esperada para cada cultura, deve ser estabelecido um plano de fertilização, podendo o agricultor recorrer a serviços de apoio especializados, tendo em conta a complexidade dos factores que condicionam a determinação da quantidade tecnicamente correta de azoto a aplicar.
- 2 -Com vista à uniformização das metodologias analíticas a utilizar pelas diversas entidades, são utilizadas como referência as do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.
- 3 -Nas explorações agrícolas, é necessário efetuar, em amostras colhidas em conformidade com o conceito de unidade de amostragem:
- a)Análises de terra:
- i)Que devem determinar um dos seguintes parâmetros: azoto mineral, azoto total, azoto nítrico ou matéria orgânica;
- ii)Que têm lugar anualmente em floricultura e ou em culturas hortícolas (ar livre e estufa) e quadrienalmente nas restantes culturas;
- iii)Em que é recomendável a determinação do pH (H(índice 2)O) e do fósforo, potássio e magnésio extraíveis;
- b)Análises da água de rega:
- i)Que devem determinar o teor de nitratos;
- ii)Que têm lugar anualmente, salvo se a variabilidade da concentração registada anualmente for inferior a 20 % em relação à média dos últimos três anos, caso em que têm uma periodicidade quadrienal;
- iii)Em que é recomendável a respetiva realização no início da rega; e
- c)Foliares, nas culturas arbóreas e arbustivas:
- i)Que devem contemplar o azoto, fósforo, potássio, cálcio, magnésio, enxofre, ferro, manganês, zinco, cobre e boro;
- ii)Que têm lugar anualmente;
- iii)Cuja época de amostragem de folhas para análise é a fixada, em função da cultura, no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- a)Análises de terra:
- 4 -Mediante requerimento escrito apresentado pelo agricultor, a DRAP territorialmente competente pode dispensar a realização de análises foliares, através de decisão fundamentada em parecer, que deve referir as condições da dispensa e as quantidades de azoto a aplicar no ano em causa, e ser anexado ao plano de fertilização.
- 5 -Para efeito do plano e balanço de fertilização, consideram-se, para os efluentes das diferentes espécies pecuárias:
- a)Os valores de azoto constantes no anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante; ou
- b)Outros valores com uma variação até 30 % do azoto total, desde que comprovados através de resultados analíticos das amostras do produto a aplicar.
- 6 -O plano de fertilização e os boletins de análise, referidos nos n.os 1 e 3, devem acompanhar a ficha de registo de fertilização.
- 7 -Com base nos conhecimentos técnicos e científicos disponíveis, a quantidade de azoto a aplicar às culturas da exploração agrícola não deve exceder as quantidades máximas indicadas no artigo seguinte, tendo em consideração que a quantidade de matérias fertilizantes de natureza orgânica a aplicar, por hectare de SAU e ano, não pode veicular mais de 250 kg de azoto total, o qual não deve conter mais de 170 kg de azoto total de efluentes pecuários, incluindo o excreta dos animais em pastoreio em conformidade com os valores constantes do anexo v da presente portaria.
- 8 -De acordo com o anexo vi da presente portaria, da qual faz parte integrante, no cálculo da quantidade de azoto a aplicar a qualquer cultura:
- a)Deve ser contabilizada a quantidade veiculada na água de rega, nos fertilizantes orgânicos, nos adubos e em outras fontes, nomeadamente o azoto disponibilizado pelo solo e o precedente cultural; e
- b)Devem ser utilizadas as expressões que permitem calcular as quantidades de azoto a aplicar às culturas anuais e às culturas arbóreas e arbustivas.
- 9 -Nas explorações com mais de 2 ha de SAU, com mais de 1 ha de culturas arbóreas e ou arbustivas, ou com mais de 0,50 ha de floricultura e ou culturas hortícolas, os agricultores são obrigados a:
- a)Manter um registo atualizado das fertilizações por parcela ou grupos de parcelas homogéneas, preenchendo para o efeito uma ficha-tipo que contemple os dados constante do anexo vii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- b)Arquivar os registos de fertilizações na sua exploração durante cinco anos, incluindo os documentos referidos no n.º 6.
- 10 -O disposto no número anterior não se aplica a cultura ou culturas que ocupem, na exploração agrícola, uma área inferior a 1 ha de SAU ou uma área inferior 0,50 ha de floricultura e ou culturas hortícolas, devendo nestes casos o registo das fertilizações ter como referência a cultura que ocupe maior área ou, no caso de as culturas ocuparem áreas idênticas, a mais exigente em fertilização azotada.
Artigo 8.º — Plano e balanço de fertilização
Vigente desde: 28/08/2012
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Em vigor desde 28/08/2012