Artigo 16.º
Início dos estágios
Redação registada como em vigor em 15/12/2014.
Esta redação foi substituída em 23/12/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -A data de início dos estágios é fixada pela portaria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro.
- 2 -O plano de estágio integra uma sessão de formação inicial, a decorrer nas instalações do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em Lisboa, por um período máximo de 22 dias úteis.