Artigo 19.º
Bolsa de estágio e outros apoios
Redação registada como em vigor em 15/12/2014.
Esta redação foi substituída em 23/12/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos estagiários são pagos, por cada um dos 12 meses de duração do estágio, os seguintes montantes:
- a)Bolsa de estágio em função do país onde o mesmo se desenvolve, no montante fixado na tabela anexa à presente Portaria, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e tendo em conta o índice do custo de vida do respetivo país;
- b)Subsídio de refeição, no valor correspondente ao praticado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.
- 2 -Durante o período do estágio que decorrer em Portugal, o montante da bolsa de estágio, referida na alínea a) do número anterior, é de 1,65 vezes o valor correspondente ao IAS.
- 3 -Aos contratos de estágio celebrados ao abrigo da presente portaria é aplicável o disposto no artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro.
- 4 -Aos estagiários são ainda concedidos os seguintes apoios:
- a)Seguro que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer e por causa das atividades correspondentes ao estágio profissional, bem como nas deslocações entre a residência e o local de estágio;
- b)Viagem de ida e volta entre Portugal e o país onde se realiza o estágio.
- 5 -A bolsa de estágio e o subsídio de refeição não são devidos em caso de:
- a)Suspensão do estágio, nos termos do artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro;
- b)Faltas injustificadas;
- c)Faltas justificadas por motivo de acidente, desde que a responsabilidade civil daí decorrente se encontre coberta pelo contrato de seguro previsto no número anterior.
- 6 -O processamento dos pagamentos referidos no presente artigo é efetuado pela Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 7 -A negociação centralizada do seguro referido na alínea a) do n.º 4 compete à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos a regulamentar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e dos negócios estrangeiros.