- 1 -Aos estagiários são pagos, por cada um dos 12 meses de duração do estágio, os seguintes montantes:
- a)Bolsa de estágio em função do país onde o mesmo se desenvolve, no montante fixado na tabela anexa à presente Portaria, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e tendo em conta o índice do custo de vida do respetivo país;
- b)Subsídio de refeição, no valor correspondente ao praticado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.
- 2 -Durante o período do estágio que decorrer em Portugal, o montante da bolsa de estágio, referida na alínea a) do número anterior, é de 1,65 vezes o valor correspondente ao IAS.
- 3 -Aos contratos de estágio celebrados ao abrigo da presente portaria é aplicável o disposto no artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro.
- 4 -Aos estagiários são ainda concedidos os seguintes apoios:
- a)Seguro de saúde, quando colocados fora da UE, que cubra a totalidade do tempo de permanência em posto, deslocações entre a residência e o local de estágio e as atividades correspondentes ao estágio profissional;
- b)Viagem de ida e volta entre Portugal e o país de destino, por via aérea e/ou outro transporte público em classe económica;
- c)Consulta de medicina para viajantes e vacinas.
- d)Emissão e concessão de passaporte especial, nos casos admitidos por lei, quando necessário para assegurar a entrada e permanência no país de colocação.
- 5 -A bolsa de estágio e o subsídio de refeição não são devidos em caso de:
- a)Suspensão do estágio, nos termos do artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro;
- b)Faltas injustificadas;
- c)Faltas justificadas por motivo de acidente, desde que a responsabilidade civil daí decorrente se encontre coberta pelo contrato de seguro previsto no número anterior.
- 6 -O processamento dos pagamentos referidos no presente artigo é efetuado pela Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 7 -A negociação centralizada do seguro referido na alínea a) do n.º 4 compete à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos a regulamentar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e dos negócios estrangeiros.
- 8 -A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros presta apoio aos estagiários na procura de alojamento, quando solicitado, por referência à informação prestada pelos serviços periféricos externos.
Artigo 19.º — Bolsa de estágio e outros apoios
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/09/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2024
Portaria n.º 210/2024/1 - 1.ª Série(13/09/2024)
Alterado
Em vigor de 23/12/2016 a 13/09/2024
Portaria n.º 331-B/2016 - 1.ª Série(22/12/2016)
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