- 1 -É aplicável ao estagiário, com as devidas adaptações, o regime de faltas e de descanso diário e semanal dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas.
- 2 -O controlo da pontualidade e da assiduidade dos estagiários é efetuado pelo dirigente máximo do serviço periférico externo onde decorre o estágio, que o transmite à entidade responsável pelo processamento e pagamento dos valores pecuniários devidos aos estagiários.
Artigo 24.º — Frequência e assiduidade
Vigente desde: 15/12/2014
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Em vigor desde 15/12/2014