Artigo 7.º
Avaliação curricular
Redação registada como em vigor em 26/05/2018.
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- 1 -A avaliação curricular tem ponderação de 60% da valoração final e visa analisar a qualificação dos candidatos.
- 2 -Na avaliação curricular são ponderados obrigatoriamente os seguintes elementos, de acordo com a percentagem indicada:
- a)Habilitação académica: 60%;
- b)Experiência profissional: 20%;
- c)Competência linguística: 20%.
- 3 -Na habilitação académica são avaliados o grau académico e a classificação final de licenciatura.
- 4 -Na experiência profissional são avaliados os seguintes elementos:
- a)Experiência de estágio ou voluntariado no Ministério dos Negócios Estrangeiros ou organização internacional;
- b)Experiência de trabalho no estrangeiro;
- c)Outra experiência laboral ou de voluntariado.
- 5 -Na competência linguística é avaliado o domínio das línguas portuguesa e inglesa, bem como de outras línguas estrangeiras.
- 6 -A ordenação dos candidatos na lista a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º e que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial, é efetuada, de forma decrescente:
- a)Em função da titularidade de grau académico mais elevado;
- b)Subsistindo o empate, em função da mais elevada classificação final obtida no grau académico mais elevado;
- c)(Revogada.)
- d)Subsistindo o empate, em função da mais elevada classificação final obtida no grau académico imediatamente inferior;
- e)Subsistindo o empate, em função da data mais antiga e ordem de submissão da candidatura.