- 1 -A avaliação curricular tem ponderação de 60% da valoração final e visa analisar a qualificação dos candidatos.
- 2 -Na avaliação curricular são ponderados obrigatoriamente os seguintes elementos, de acordo com a percentagem indicada:
- a)Habilitação académica: 60%;
- b)Experiência profissional: 20%;
- c)Competência linguística: 20%.
- 3 -Na habilitação académica são avaliados o grau académico e a classificação final de licenciatura.
- 4 -Na experiência profissional são avaliados os seguintes elementos:
- a)Experiência de estágio no Ministério dos Negócios Estrangeiros ou voluntariado/estágio em organização internacional;
- b)Experiência de trabalho no estrangeiro;
- c)Outra experiência laboral ou de voluntariado.
- 5 -Na competência linguística é avaliado o domínio das línguas portuguesa e inglesa, bem como de outras línguas estrangeiras.
- 6 -A ordenação dos candidatos na lista a que se refere o artigo 11.º e que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efetuada de forma decrescente:
- a)Em função da titularidade de grau académico mais elevado;
- b)Subsistindo o empate, em função da mais elevada classificação final obtida no grau académico mais elevado;
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)Subsistindo o empate, em função da data mais antiga e ordem de submissão da candidatura.
Artigo 7.º — Avaliação curricular
AlteradoVersão 5Vigente desde: 14/09/2024
Histórico de Alterações
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Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2024
Portaria n.º 210/2024/1 - 1.ª Série(13/09/2024)
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Em vigor de 10/04/2019 a 13/09/2024
Portaria n.º 103/2019 - 1.ª Série(09/04/2019)
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Em vigor de 26/05/2018 a 09/04/2019
Portaria n.º 151/2018 - 1.ª Série(25/05/2018)
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Em vigor de 23/12/2016 a 25/05/2018
Portaria n.º 331-B/2016 - 1.ª Série(22/12/2016)
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