Artigo 6.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 04/10/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
No ano da entrada em vigor da presente portaria, o prazo máximo de três meses previsto no artigo 2.º conta-se a partir da data da entrada em vigor desta portaria ou, se a entrega da declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC ocorrer em data posterior, no prazo máximo de três meses após a sua entrega.