No ano da entrada em vigor da presente portaria, o prazo máximo de três meses previsto no artigo 2.º conta-se a partir da data da entrada em vigor desta portaria ou, se a entrega da declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC ocorrer em data posterior, no prazo máximo de três meses após a sua entrega.
Artigo 6.º — Norma transitória
Vigente desde: 04/10/2016
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Em vigor desde 04/10/2016