- 1 -A DGAV atribui às entidades protocoladas uma subvenção, correspondendo a 60 % da taxa efetivamente cobrada pelos ensaios de VAU, previstas na portaria publicada nos termos do n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, referente ao total das variedades em ensaio em cada ano e por espécie vegetal.
- 2 -Para o cálculo da subvenção será dividido o montante apurado no número anterior pelo número de ensaios por variedade, efetuados por todas as entidades, quer públicas quer protocoladas, a fim de apurar o valor unitário, recebendo, cada entidade, o valor unitário multiplicado pelo número de ensaios efetuados,
- 3 -Se porém, o ensaio instalado não produzir resultados ou estes não tiverem validade estatística, então o pagamento será efetuado nos seguintes termos:
- a)Ensaio instalado, com resultados mas considerado estatisticamente não válido - 50 % do valor unitário calculado;
- b)Ensaio instalado mas sem resultados - 25 % do valor unitário calculado;
- 4 -Os valores remanescentes para o valor unitário resultantes dos pagamentos calculados nos termos das alíneas a) e b) do número anterior, acrescem aos valores a distribuir por todos os ensaios instalados com resultados e válidos estatisticamente.
- 5 -As subvenções são pagas pela DGAV até ao dia 1 de fevereiro do ano seguinte à realização dos ensaios.
Artigo 6.º — Subvenção
Vigente desde: 21/08/2017
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Em vigor desde 21/08/2017