- 1 -Efetuado o pedido de certidão online, e a partir do momento em que é confirmado o pagamento dos encargos devidos, é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da certidão permanente no sítio da Internet referido no n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -A entrega, a qualquer entidade pública ou privada, do código de acesso à certidão online equivale, para todos os efeitos, à entrega de uma certidão de inscrição de pessoa coletiva no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, não sendo exigível a entrega de certidão em suporte de papel.
Artigo 4.º — Código de acesso
Vigente desde: 13/09/2018
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Em vigor desde 13/09/2018