- 1 -Os monitores e os orientadores são recrutados de entre os funcionários do quadro do IDICT de reconhecida idoneidade técnica e competência profissional, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º
- 2 -Nas actividades do estágio podem ainda colaborar as personalidades ou entidades que venham a ser convidadas para proferir conferências, dirigir colóquios ou participar em outras actividades formativas.
Artigo 25.º — Monitores e orientadores
Vigente desde: 18/07/1996
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Em vigor desde 18/07/1996