- 1 -O estágio compreende as seguintes fases:
- a)Fase teórica, que se destina a proporcionar os conhecimentos básicos e o desenvolvimento das capacidades indispensáveis ao exercício das respectivas funções e que tem a duração de três meses;
- b)Fase prática, que tem como finalidade contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, pesquisa e análise, visando um desenvolvimento e actualização permanentes, e que tem a duração de nove meses.
- 2 -O estágio inicia-se com uma sessão, da responsabilidade do inspector-geral do Trabalho, destinada a permitir contacto inicial dos estagiários com os serviços.
Artigo 5.º — Estrutura do estágio
Vigente desde: 18/07/1996
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Em vigor desde 18/07/1996