- 1 -Quando, no decurso da fase prática, o estagiário revele manifesta inadaptação para o exercício das funções e tarefas que lhe são cometidas, pode o orientador propor ao júri de estágio a cessação imediata do estágio.
- 2 -Para efeitos do número anterior, devem considerar-se, designadamente, os seguintes factores:
- a)Desinteresse ou dificuldade em integrar-se na missão e estrutura do serviço ou incapacidade para o desempenho das funções e o exercício das actividades que lhe são cometidas e inerentes ao conteúdo funcional da carreira;
- b)Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções;
- c)Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas;
- d)Incompreensão quanto às condições e limites da autoridade e poderes do inspector de trabalho.
- 3 -A proposta apresentada pelo orientador ao júri de estágio deve ser acompanhada de informação escrita devidamente fundamentada.
- 4 -O júri de estágio, após análise e apreciação da proposta e seus fundamentos e ouvidos o estagiário e as testemunhas que considere relevantes para apuramento dos factos, pode propor ao inspector-geral do Trabalho a cessação imediata do estágio, mediante rescisão do contrato administrativo de provimento ou por cessação da comissão de serviço extraordinária, consoante os casos.
Artigo 8.º — Cessação antecipada do estágio
Vigente desde: 18/07/1996
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Em vigor desde 18/07/1996