- 1 -Os pagamentos realizam-se anualmente, em função do cumprimento dos objectivos de economia energética e redução da intensidade energética, comunicadas em relatório anual de progresso e após análise e verificação pela comissão executiva.
- 2 -Existe lugar a um pagamento inicial, correspondente a 20 % do montante total do investimento.
- 3 -Qualquer pagamento efectuado pelo FEE deve estar suportado por uma garantia bancária do promotor, a qual deve permanecer válida até conclusão do contrato e cujo custo de manutenção constitui uma despesa elegível do projecto para apoio pelo FEE.
- 4 -A garantia bancária referida no número anterior pode ser reduzida por decisão da comissão executiva em função dos objectivos contratuais alcançados.
Artigo 12.º — Pagamentos
Vigente desde: 10/01/2011
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Em vigor desde 10/01/2011