- 1 -O beneficiário do projecto elabora e submete à comissão executiva até 31 de Março do ano subsequente um relatório anual de progresso do desenvolvimento do projecto, incluindo o relatório da monitorização.
- 2 -As economias energéticas e reduções de intensidade energética comunicadas no relatório de monitorização, são sujeitas a verificação com base no plano de monitorização aprovado pela comissão executiva, no processo de candidatura.
- 3 -A comissão executiva pode requerer ao beneficiário o envio de informação complementar, quando entender ser necessária à correcta avaliação das economias energéticas e reduções de intensidade energética efectivamente obtidas pelo projecto.
Artigo 13.º — Relatório anual de progresso
Vigente desde: 10/01/2011
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Em vigor desde 10/01/2011