Em caso de extinção do FEE, o destino dos meios financeiros a este afectos, apurados após a respectiva liquidação, será determinado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e energia.
Artigo 22.º — Extinção do FEE
Vigente desde: 10/01/2011
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Em vigor desde 10/01/2011