- 1 -O período de pagamento do apoio financeiro dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor do apoio financeiro atribuído.
- 2 -O período de trabalho em sobreposição com o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, a que se refere o número anterior, releva para efeitos de prazo de garantia em posterior situação de desemprego.
- 3 -Para efeitos de determinação do período de concessão de novas prestações de desemprego, apenas são considerados os períodos de registos de remunerações que não se sobreponham com registos de remunerações por equivalência referentes ao apoio financeiro.
- 4 -Nas situações em que, no período relevante para o cálculo de nova prestação de desemprego, se verifique sobreposição de remunerações por trabalho com registo de remunerações por equivalência referentes ao apoio financeiro, apenas as remunerações por trabalho relevam para cálculo da remuneração de referência.
Artigo 7.º — Registo de equivalências
Vigente desde: 10/02/2015
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Em vigor desde 10/02/2015