- 1 -A referência à cortiça na indicação do tipo de vedante, utilizado nos produtos vitivinícolas engarrafados no território nacional, tem caráter facultativo e está sujeita às seguintes regras:
- a)A cortiça deve representar mais de 50 % da matéria-prima presente no vedante;
- b)O fabrico do vedante de cortiça deve respeitar o Código Internacional das Práticas Rolheiras (CIPR), devendo a empresa produtora do vedante estar certificada em conformidade com o Systecode, com certificação válida durante o ano em que o vedante foi produzido;
- c)Os engarrafadores e os operadores económicos responsáveis pela introdução dos produtos no mercado devem estar na posse de documento que assegure a rastreabilidade necessária à comprovação do cumprimento das alíneas anteriores;
- d)Obtenção do consentimento expresso das entidades do sector vitivinícola e das empresas rolheiras aderentes, à divulgação pública dos elementos que integram as listas referidas no n.º 3.
- 2 -Cumulativamente à menção da cortiça na indicação do tipo de vedante, podem constar da rotulagem outras menções, imagens ou símbolos respeitantes a referenciais que atestem a gestão sustentável do montado de sobro donde provém a cortiça, sendo neste caso aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no presente artigo.
- 3 -O IVV, I. P., elabora e mantém atualizadas e disponíveis no seu sítio da Internet:
- a)A lista dos referenciais e respetivas marcas ou símbolos, públicos ou privados, que garantam regras equivalentes, constituindo a sua inclusão na lista condição suficiente para atestar o cumprimento do disposto nos números anteriores;
- b)A lista das empresas rolheiras que respeitem o disposto na alínea b) do n.º 1;
- c)A lista das entidades do sector vitivinícola aderentes e os respetivos produtos, mediante inscrição voluntária dos operadores.
- 4 -Em caso de incumprimento grave ou reiterado das regras estabelecidas nos números anteriores e sem prejuízo de audiência prévia, o IVV, I. P., procede à eliminação dos referenciais, marcas e símbolos, das listas referidas no número anterior, bem como das respetivas entidades e empresas.
- 5 -O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento da legislação dos países terceiros em matéria de rotulagem dos produtos vitivinícolas destinados à exportação, em tudo aquilo que for conflituante com ela.
Artigo 21.º — Menções relativas ao vedante em cortiça
Vigente desde: 13/01/2017
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Em vigor desde 13/01/2017