Estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola previstos no Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, na sua redação atual, no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro e no Regulamento n.º 251/2014, do Parlamento e do Conselho, de 26 de fevereiro, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG)
Âmbito de aplicação
Definições
Para os efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
Apresentação ao consumidor
Rotulagem e procedimentos
Marca obrigatória
Circulação
Comercialização e exportação
Controlo
Vinhos e Mostos
Outras Bebidas do sector vitivinícola
Vinagres
Designações complementares dos vinhos
Além das menções ‘branco’, ‘tinto’, ‘rosado’ ou ‘rosé’, podem ser utilizados na rotulagem dos vinhos com indicação de proveniência de Portugal os seguintes designativos:
Menções tradicionais
Designativos de Qualidade
Sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas nos cadernos de especificações dos produtos com direito a DO ou IG, quando aplicável, podem ser utilizados, na rotulagem de aguardente vínica, bagaceira ou do brandy com ou sem direito a DO ou IG os seguintes designativos de qualidade relativos ao envelhecimento:
Indicação do envelhecimento
Sem prejuízo das normas europeias relativas à indicação da idade na rotulagem das aguardentes, a indicação das menções previstas no n.º 4 do artigo 13.º e do artigo 14.º pode ser efetuada com base na idade média dos constituintes alcoólicos, nos casos em que o envelhecimento se processa de acordo com o método tradicional 'Solera' estabelecido no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Menções específicas para vinhos licorosos com DO
Menções relativas a métodos de produção
Sem prejuízo do disposto na regulamentação comunitária sobre os métodos de produção e da regulamentação específica das entidades certificadoras, na rotulagem dos vinhos com DO ou IG, que tenham sido fermentados, amadurecidos ou envelhecidos em recipientes de madeira, pode ser utilizada a menção «estagiado em» como equivalente a «envelhecido em» e o termo «barricas» para identificar o recipiente em que o vinho é tratado.
Menções relativas ao local do engarrafamento
Menções relativas à exploração vitícola
Condições de utilização
Vinificação em instalações de terceiros
Menções relativas ao vedante em cortiça
Concursos
Classificação do concurso
Organização do concurso
Para a organização de cada concurso devem ser estabelecidas regras claramente definidas a constar de regulamento específico, a submeter à apreciação do IVV, I. P., previamente à realização do concurso, complementado com os demais documentos de suporte, designadamente as fichas de inscrição e de prova e que devem assegurar, pelo menos, as seguintes condições:
Disposições transitórias
Os vinhos rotulados que satisfaçam as disposições que lhes eram aplicáveis antes da entrada em vigor da presente portaria podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 342/2013, de 22 de novembro, 255/2014, de 9 de dezembro, e 322/2015, de 1 de outubro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A) Definições
B) Fórmula
A média de idade da aguardente pode ser calculada usando a seguinte fórmula:
t = Vt/Ve
em que:
- t : idade média, expressa em anos;
- Vt: volume total de produto existente no sistema de envelhecimento, expresso em litros de álcool puro;
- Ve: volume total anual de produto extraído da última escala de envelhecimento, expresso em litros de álcool puro.