- 1 -Não podem ser comercializados, na União Europeia nem expedidos para países terceiros, produtos com rotulagem que não respeite as condições estabelecidas na legislação comunitária e nacional.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior as situações em que o produto se destina exclusivamente à exportação desde que estejam em causa exigências previstas na legislação do país terceiro, podendo, nestes casos, as indicações constantes da rotulagem ser expressas em línguas não oficiais da comunidade.
Artigo 7.º — Comercialização e exportação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2018
Portaria n.º 130/2018 - 1.ª Série(09/05/2018)
Original