- 1 -A mentoria e consultoria especializada a prestar ao projeto pode assumir as seguintes modalidades:
- a)Apoio prévio à aprovação da candidatura, para a criação e estruturação do projeto, nomeadamente no que concerne à conceção e elaboração de planos de investimento e de modelos de negócio;
- b)Apoio de mentoria e consultoria especializada nos três primeiros anos de atividade da empresa, para consolidação do projeto financiado, abrangendo, nomeadamente, as seguintes atividades:
- i)Acompanhamento do projeto aprovado;
- ii)Consultoria em aspetos de maior fragilidade na gestão ou na operacionalidade da iniciativa, diagnosticada durante o acompanhamento;
- iii)Alargamento de competências na área do empreendedorismo e da capacitação na estruturação do projeto.
- 2 -Durante os períodos referidos no número anterior, podem ser realizadas outras atividades complementares, nomeadamente bootcamps, bem como instalação das novas empresas criadas em incubadoras.
- 3 -A mentoria e consultoria especializada, bem como as atividades previstas no número anterior, são desenvolvidas por entidades pertencentes à Rede Nacional de Incubadoras e Aceleradoras e que são credenciadas pelo IEFP, I. P., como parceiro de acompanhamento Empreende XXI, nos termos definidos no regulamento previsto no artigo 23.º
- 4 -No âmbito do apoio prestado podem ainda ser disponibilizados mentores para acompanhamento do projeto em contexto de trabalho colaborativo ou de incubação de projetos.
Artigo 12.º — Mentoria e consultoria especializada
Vigente desde: 10/01/2022
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Em vigor desde 10/01/2022