Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
A presente portaria define, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 12 do artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas atendendo à situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19, os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos em situações de incapacidade de pagamento das rendas habitacionais devidas entre 1 de abril de 2020 e a data legalmente fixada para o termo deste apoio, bem como as condições de aplicação do apoio previsto no artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, aos empréstimos que sejam concedidos ou renovados a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 2.º
[...]
...
- a)Arrendatário de habitação, que constitua a sua residência permanente, quando a parte percentual do total dos rendimentos mensais dos membros do seu agregado familiar que é destinada ao pagamento da renda mensal da habitação seja igual ou superior a 30 %;
- b)Estudante com contrato de arrendamento para habitação situada a uma distância superior a 50 km da residência permanente do seu agregado familiar, para frequência de estabelecimento de ensino, quando a parte percentual do total dos rendimentos mensais dos membros do seu agregado familiar que é destinada ao pagamento da renda mensal da habitação seja igual ou superior a 30 %; ou
- c)Fiador de arrendatário habitacional que seja estudante e não aufira rendimentos do trabalho, quando a parte percentual do total dos rendimentos mensais dos membros do agregado familiar do fiador destinada ao pagamento da renda mensal da habitação do estudante seja igual ou superior a 30 %.
- d)(Revogada.)
Artigo 3.º
[...]
- 1 -É considerado como agregado familiar do arrendatário, do estudante ou do fiador o conjunto de pessoas definido nos termos do artigo 13.º, n.os 4 e 5, do CIRS, na sua redação atual.
- 2 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A quebra de rendimentos a que se refere o artigo anterior corresponde à diminuição dos rendimentos em mais de 20 % ocorrida em virtude da situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19, demonstrada pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês de fevereiro de 2020, no mês anterior ou, nos casos a que se refere o número seguinte, no período homólogo do ano anterior.
- 2 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -São considerados relevantes para efeito da demonstração da quebra de rendimentos a que se refere o artigo anterior:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -Para efeito de apuramento do rendimento mensal bruto referido na alínea a) do número anterior são relevantes os rendimentos tributáveis de montante regular e pagos com periodicidade mensal, antes da dedução de impostos e descontos, não sendo considerados o subsídio de refeição, ajudas de custo, nem os subsídios de férias e de Natal, exceto se estes forem pagos em duodécimos.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Por opção do arrendatário, a informação relativa aos rendimentos pode ser entregue mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou de contabilista certificado, no caso de trabalhadores independentes com contabilidade organizada, sendo a quebra de rendimentos verificada posteriormente.
- 2 -No caso do número anterior, os comprovativos da quebra de rendimentos devem ser entregues ao IHRU, I. P., no prazo máximo de 60 dias após a data de submissão do requerimento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º da presente portaria, sempre que o IHRU, I. P., verifique que os comprovativos não são entregues no prazo indicado no número anterior, que foram prestadas falsas declarações ou que existe erro na declaração sob compromisso de honra com impacto nas condições de acesso ao apoio, devem os valores já pagos ser restituídos pelos respetivos beneficiários.
Artigo 8.º
Comunicações e prazos
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Os prazos previstos na presente portaria são contados em dias seguidos nos termos do artigo 279.º do Código Civil.