- 1 -Conjunto ou conjuntos constituídos com uma função ou unidade histórica e uma continuidade física com interesse científico e ou arquitectónico.
- 2 -São susceptíveis de demolição, retirada ou desmantelamento de todas as construções de qualquer tipo, explorações industriais, mineiras, agrícolas ou florestais que, já estabelecidas, comprometam a existência dos lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados.
- 3 -É proibida toda a transformação na configuração ou no uso, bem como toda a obra implicando demolição ou ampliação, que possa traduzir-se em prejuízo para o conjunto de valores que esteve na origem da classificação.
Artigo 13.º — (Lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados)
Vigente desde: 09/01/1980
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Em vigor desde 09/01/1980