- 1 -As zonas das reservas naturais integrais são áreas destinadas à observação científica e ao estudo. Pelo elevado valor científico dos biótopos dessas áreas é interdito o acesso livre do público, veículos ou animais domésticos, para que não seja alterada a evolução natural dos ecossistemas.
- 2 -A proibição de acesso constante no número anterior não abrange:
- a)As pessoas em serviço do Parque, ou da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, nas áreas que lhe estão afectas;
- b)Os agentes das autoridades com jurisdição na área em missão de serviço;
- c)Os visitantes com fins científicos, ou outros de interesse relevante, devidamente credenciados e acompanhados por um guia do Parque.
- 3 -É proibida expressamente qualquer alteração que perturbe o equilíbrio e a evolução do meio natural.
- 4 -As áreas das reservas naturais integrais são assinaladas por tabuletas indicativas, podendo, se as circunstâncias o justificarem, ser vedadas por forma a impossibilitar o acesso a pessoas e veículos não autorizados pela direcção do Parque e aos animais domésticos.
Artigo 8.º — (Reservas naturais integrais)
Vigente desde: 09/01/1980
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Em vigor desde 09/01/1980