- 1.Compete ao INEM, no âmbito do procedimento de monitorização do cumprimento dos protocolos celebrados, a realização de auditorias às entidades envolvidas, nomeadamente no que respeita a:
- a)Cumprimento dos requisitos legais inerentes ao exercício da atividade;
- b)Qualificação e desempenho técnicos.
- 2.Os resultados das auditorias referidas no número anterior são comunicados às entidades tutelares competentes, com vista à correção de eventuais irregularidades detetadas, em prazo útil estabelecido para o efeito pelo INEM.
Artigo 10.º — Auditorias
Vigente desde: 15/12/2014
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