- 1.A atividade de transporte de doentes urgentes e emergentes pode ser realizada por entidades com as quais o INEM tenha celebrado protocolo específico para o efeito, em estrita obediência aos termos acordados, assim se constituindo em:
- a)Postos de Emergência Médica (PEM): que operam com recurso a ambulâncias do Tipo B, em exclusividade no âmbito do SIEM, mediante acordo com o INEM, e independentemente de serem propriedade do INEM ou da entidade com quem este acordou a constituição do PEM.
- b)Postos de Reserva (PR): que operam com recurso a ambulâncias do Tipo B, propriedade das entidades que celebraram o referido acordo.
- 2.Cabe ao INEM garantir a realização das ações de formação necessárias ao exercício da atividade de transporte de doentes urgentes e emergentes, por parte dos tripulantes das ambulâncias dos postos PEM e PR, podendo recorrer a entidades formadoras certificadas para o efeito.
Artigo 9.º — Ambulância de Emergência Médica em Posto de Emergência Médica e em Posto de Reserva
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/04/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2018
Portaria n.º 96/2018 - 1.ª Série(06/04/2018)
Original