As entidades transportadoras de doentes não urgentes, cujo exercício de atividade depende da concessão de alvará, devem observar os seguintes requisitos:
- 1.Devem ser pessoas coletivas com:
- a)Sede em território nacional;
- b)Capacidade financeira necessária para assegurar o exercício da atividade;
- c)Capital social mínimo 5 000 euros;
- d)A atividade de transporte de doentes como objeto social.
- 2.Devem, no exercício da respetiva atividade, assegurar:
- a)A existência de instalações para o funcionamento administrativo, atendimento e acolhimento do público, em pelo menos um espaço físico;
- b)O suporte administrativo adequado, independentemente da área geográfica de proveniência do doente, nomeadamente através de tecnologias de informação;
- c)A existência e adequação de instalações destinadas ao parqueamento das ambulâncias e VDTD;
- d)A correta desinfeção e lavagem dos veículos, por meios próprios ou através da contratação de serviços externos;
- e)O atendimento permanente dos serviços de transporte;
- f)A existência de espaço físico adequado para permanência das tripulações;
- g)A existência de um regulamento de fardamento;
- h)A existência de um responsável pela frota;
- i)A existência de um seguro de responsabilidade de exploração de atividade.