- 1.Para requerer a concessão de alvará deve ser remetido ao INEM o requerimento em modelo definido para o efeito, devidamente preenchido.
- 2.O requerimento deve ser acompanhado de documentação comprovativa do cumprimento dos requisitos do artigo 12.º, nomeadamente:
- a)Certidão do instrumento de constituição de pessoa coletiva e certidão comprovativa dos necessários registos;
- b)Certidão comprovativa da regularização da situação perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
- c)Certificado de registo criminal e comercial, e cópia do documento de identificação referentes aos indivíduos encarregues da administração, direção ou gerência social;
- d)Certificado de registo criminal e cópia do documento de identificação referentes ao responsável pela frota;
- e)Regulamento de fardamento;
- f)Documentação que comprove capacidade de cumprir os requisitos relativos às instalações e aos serviços.
- 3.No caso de o requerimento conter omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento ou correção, ou quando se verifiquem falhas relativas aos documentos instrutórios que não possam ser oficiosamente supridas, o requerente é notificado para efetuar as correções necessárias ou apresentar os documentos em falta, sob pena de indeferimento do pedido, dentro de um prazo fixado pelo INEM, que não pode ser inferior a 15 dias úteis.
- 4.Quando se verifique a existência de coima por pagar, aplicada pelo INEM, por decisão tornada definitiva, o regime previsto no número anterior é igualmente aplicável sempre que o requerente não tenha apresentado documento comprovativo do pagamento da coima.
- 5.Para a tomada da decisão sobre o pedido, o INEM dispõe do prazo de 60 dias úteis, a contar da receção do pedido ou dos elementos solicitados referidos no n.º 3.
- 6.A decisão final é notificada ao interessado no prazo máximo de quinze dias úteis e precedida de audiência do interessado, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 7.Decorrido o prazo previsto no n.º 5 sem que tenha sido proferida decisão final, o pedido considera-se tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 8.O pagamento das coimas em dívida é condição de eficácia do deferimento do pedido.
- 9.Após autorização do requerimento, a entidade dispõe de um prazo máximo de um ano para:
- a)Demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo anterior;
- b)Efetuar o registo da entidade, dos tripulantes, da frota e do responsável de frota;
- c)Certificar e licenciar os veículos utilizados na atividade do transporte de doentes.
Artigo 13.º — Concessão de alvará
Vigente desde: 15/12/2014
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Em vigor desde 15/12/2014