- 1.A revalidação do alvará deve ser requerida até sessenta dias antes do termo do prazo, sob pena de caducidade.
- 2.Para requerer a revalidação de alvará deve ser remetido ao INEM o requerimento em modelo definido para o efeito, devidamente preenchido.
- 3.Na entrega do requerimento a entidade deve obrigatoriamente garantir a atualização dos registos e da documentação, da entidade, dos tripulantes, da frota e das instalações.
- 4.O processo de revalidação pressupõe uma auditoria, para verificação do cumprimento do disposto no presente regulamento.
- 5.O INEM deve decidir o pedido de revalidação no prazo de sessenta dias, sob pena de este ser considerado tacitamente deferido.
- 6.O pagamento das coimas em dívida, aplicadas pelo INEM, por decisão tornada definitiva, é condição de eficácia do deferimento do pedido de revalidação.
- 7.No caso de o requerimento conter omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento ou correção, ou quando se verifiquem falhas relativas aos documentos instrutórios que não possam ser oficiosamente supridas, o requerente é notificado para efetuar as correções necessárias ou apresentar os documentos em falta, sob pena de indeferimento do pedido, dentro de um prazo fixado pelo INEM, que não pode ser inferior a 15 dias úteis.
- 8.Quando se verifique a existência de coima por pagar, aplicada pelo INEM, por decisão tornada definitiva, o regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando o requerente não tenha apresentado documento comprovativo da coima.
Artigo 15.º — Revalidação do alvará
Vigente desde: 15/12/2014
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Em vigor desde 15/12/2014