- 1.As entidades que exerçam a atividade de transporte de doentes devem nomear um responsável pela frota.
- 2.Podem desempenhar a função de responsável pela frota, pessoas que exerçam atividade na entidade e que satisfaçam uma das seguintes condições:
- a)Experiência prática de pelo menos três anos em gestão de frota, caso a entidade disponha apenas de VDTD;
- b)Experiência prática de pelo menos três anos em gestão de frota e ser tripulante de ambulância de socorro, caso a entidade disponha de ambulâncias do Tipo A;
- c)Experiência prática de pelo menos três anos em gestão de frota e ser Médico ou Enfermeiro, caso a entidade disponha de ambulâncias do Tipo C.
- 3.São funções do responsável pela frota:
- a)Assegurar o cumprimento dos requisitos técnicos das ambulâncias e/ou VDTD;
- b)Assegurar a elaboração, e publicação, de uma escala de serviço, de forma a assegurar em permanência os pedidos de transporte;
- c)Assegurar, em permanência, a disponibilização de qualquer informação solicitada pelo INEM no âmbito de vistoria, fiscalização ou auditoria.
- 4.O disposto no n.º 2 do presente artigo não se aplica às entidades abrangidas pela Lei n.º 12/97, de 21 de maio, alterada pela Lei n.º 14/2013, de 31 de janeiro.
Artigo 16.º — Responsável pela frota
Vigente desde: 15/12/2014
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Em vigor desde 15/12/2014