- 1.As ambulâncias em que a altura do solo ao degrau da célula sanitária for superior a 40 cm, estão equipadas com um degrau suplementar, junto à porta lateral, fixo à estrutura do veículo, que seja retrátil e antiderrapante.
- 2.Os VDTD devem ter pontos fixos de suporte, facilmente acessíveis e que constituam apoios para o acesso dos doentes.
- 3.Independentemente da lotação da ambulância deve estar sempre garantido o acesso dos técnicos a todos os doentes.
- 4.Os VDTD que estejam adaptados e licenciados para o transporte em cadeiras de rodas têm as seguintes características:
- a)Corredor de acesso, central, no mínimo de 20 cm;
- b)Rampa ou elevador na parte traseira cuja inclinação não pode ser superior a 30º.
- 5.As ambulâncias do Tipo A2 que estejam adaptadas e licenciadas para o transporte em cadeiras de rodas devem dispor de uma rampa, cuja inclinação não pode ser superior a 30º, que deverá permanecer recolhida sob o piso da célula sanitária sempre que não estiver a ser utilizada.
Artigo 28.º — Acesso
Vigente desde: 15/12/2014
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