Artigo 31.º
Requisitos
Redação registada como em vigor em 15/12/2014.
Esta redação foi substituída em 19/04/2023. Ver a versão consolidada
- 1.Os veículos utilizados na atividade de transporte de doentes devem estar habilitados, cumulativamente, com:
- a)O certificado de vistoria de veículo, emitido pelo INEM;
- b)A licença de transporte de doentes, emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
- 2.Os documentos devem sempre acompanhar o veículo.