- 1.A definição dos programas, conteúdos e duração dos cursos de formação exigidos aos tripulantes de ambulâncias e VDTD nos termos do artigo 38.º é da responsabilidade do INEM, conforme disposto na alínea d), do número 1, do artigo 6.º.
- 2.Os cursos de formação são ministrados por entidades acreditadas pelo INEM para o efeito.
- 3.A conclusão, com aproveitamento, dos cursos de formação é certificada pelo INEM.
Artigo 39.º — Formação
Vigente desde: 15/12/2014
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Em vigor desde 15/12/2014