- 1.O veículo dedicado ao transporte de doentes (VDTD) destina-se ao transporte em banco (s) ou cadeira (s) de rodas, de um ou mais doentes e seus acompanhantes cuja situação clínica não impõe, previsivelmente, a necessidade de cuidados de saúde durante o transporte.
- 2.Os VDTD têm de estar afetos exclusivamente à atividade de transporte de doentes.
- 3.Excetuam-se do disposto no número anterior as situações de afetação de ambulâncias a atividades realizadas pela Cruz Vermelha Portuguesa e pelos Corpos de Bombeiros no âmbito do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
Artigo 4.º — Veículo dedicado ao transporte de doentes
Vigente desde: 15/12/2014
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Em vigor desde 15/12/2014