- 1.Na atividade de transporte de doentes urgentes e emergentes só podem ser utilizadas ambulâncias do Tipo B.
- 2.Na atividade de transporte de doentes não urgentes só podem ser utilizados os seguintes tipos de veículos:
- a)Ambulâncias do Tipo A e do Tipo C;
- b)Veículos dedicados ao transporte de doentes (VDTD).
- 3.Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode haver recurso a outro tipo de transporte, com parecer clínico devidamente fundamentado e mediante autorização especial dos órgãos de gestão dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde requisitantes.
Artigo 5.º — Veículos utilizados na atividade de transporte de doentes
Vigente desde: 15/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2014