- 1.No exercício da atividade de transporte de doentes não urgentes é obrigatória a utilização de fardamento pela tripulação nos termos do disposto nos respetivos regulamentos.
- 2.É obrigatória a existência de um regulamento de fardamento, aprovado pelo INEM, para o exercício da atividade de transporte de doentes não urgentes, com as seguintes especificações:
- a)Tipo de fardamento;
- b)Regras de utilização;
- c)Características técnicas exemplificadas com imagens.
- 3.Os corpos de Bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa dispõem de regulamento próprio aprovado pelas entidades competentes.
Artigo 41.º — Fardamento na atividade de transporte de doentes não urgentes
Vigente desde: 15/12/2014
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Em vigor desde 15/12/2014