Artigo 44.º
Medidas cautelares
Redação registada como em vigor em 15/12/2014.
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- 1.Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação ou existam fortes indícios da prática de fato que constitua contraordenação nos termos do artigo 46.º, o INEM pode:
- a)Notificar a entidade para suspender, durante prazo fixado para o efeito, as atividades desenvolvidas em violação do disposto no presente regulamento;
- b)Proceder à apreensão de objetos ou documentos que serviram ou estavam destinados à prática de uma contraordenação.
- 2.A medida cautelar determinada nos termos do número anterior vigora, consoante os casos:
- a)Até ao seu levantamento pelo presidente do conselho diretivo do INEM ou por decisão Judicial;
- b)Até ao início da aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da atividade.