- 1.Qualquer pessoa ou entidade pode denunciar o cometimento de eventuais infrações do disposto no presente regulamento, junto do INEM, mediante o fornecimento de informações que permitam a averiguação dos factos.
- 2.A participação deve mencionar:
- a)O dia, a hora, o local, os factos e as circunstâncias em que foi cometida a infração;
- b)A identificação dos doentes transportados;
- c)A identificação dos agentes que a cometeram;
- d)A identificação dos agentes que a presenciaram;
- e)A indicação de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
Artigo 45.º — Participação
Vigente desde: 15/12/2014
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Em vigor desde 15/12/2014