- 1.Compete ao Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. (INEM) no âmbito das suas atribuições e do presente regulamento:
- a)Desenvolver as ações com vista à aplicação dos critérios e requisitos necessários ao exercício da atividade de transporte de doentes, incluindo os dos respetivos veículos;
- b)Proceder ao licenciamento da atividade de transporte de doentes e dos veículos a ela afetos;
- c)Fiscalizar a atividade de transporte de doentes, sem prejuízo da competência sancionatória atribuída a outros organismos;
- d)Definir e publicar os programas, conteúdos e duração dos cursos de formação exigidos aos tripulantes de ambulâncias e VDTD;
- e)Definir o equipamento mínimo de cada tipo de ambulância e VDTD, bem como o conteúdo dos respetivos conjuntos portáteis de que dispõe e propor a sua publicação, por despacho do membro do governo responsável pela área da saúde.
- 2.A atividade de transporte de doentes urgentes e emergentes está reservada ao INEM e às entidades por ele reconhecidas, nos termos da lei, que constituam Postos de Emergência Médica (PEM) ou Postos Reserva (PR), no âmbito de protocolo celebrado com essa finalidade.
- 3.Sem prejuízo das isenções estabelecidas por lei, o exercício da atividade de transporte de doentes não urgentes depende de autorização e só pode ser iniciado após a concessão do respetivo alvará.
Artigo 6.º — Exercício da atividade de transporte de doentes
Vigente desde: 15/12/2014
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Em vigor desde 15/12/2014