Artigo 9.º
Ambulância de Emergência Médica em Posto de Emergência Médica e em Posto de Reserva
Redação registada como em vigor em 15/12/2014.
Esta redação foi substituída em 07/04/2018. Ver a versão consolidada
- 1.A atividade de transporte de doentes urgentes e emergentes pode ser realizada por entidades com as quais o INEM tenha celebrado protocolo específico para o efeito, em estrita obediência aos termos acordados, assim se constituindo em:
- a)Postos de Emergência Médica (PEM): que operam com recurso a ambulâncias do Tipo B, propriedade do INEM, e cedidas às entidades que celebraram o referido acordo;
- b)Postos de Reserva (PR): que operam com recurso a ambulâncias do Tipo B, propriedade das entidades que celebraram o referido acordo.
- 2.Cabe ao INEM garantir a realização das ações de formação necessárias ao exercício da atividade de transporte de doentes urgentes e emergentes, por parte dos tripulantes das ambulâncias dos postos PEM e PR, podendo recorrer a entidades formadoras certificadas para o efeito.