- 1 -Os membros da CPAFC mencionados nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior, são indicados pelas entidades aí referidas ao Diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
- 2 -As personalidades mencionadas na alínea g) são propostas pelo Diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
- 3 -Os membros da CPAFC são designados por despacho do membro do governo responsável pela área da veterinária.
- 4 -O mandato dos membros da CPAFC é de três anos, podendo cessar a todo o tempo, por comunicação escrita do membro cessante dirigida ao presidente da CPAFC.
Artigo 3.º — Designação e mandato
Vigente desde: 06/10/2016
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Em vigor desde 06/10/2016