- 1 -O parecer é emitido, conforme previsto no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, no prazo máximo de 20 dias a partir da data de submissão do respetivo pedido, nos termos do artigo anterior.
- 2 -A contagem do prazo referido no número anterior é efetuada de acordo com o disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -O pedido de elementos adicionais por parte da IGF suspende o prazo referido no n.º 1.
- 4 -O pedido de elementos adicionais apenas pode ser efetuado uma única vez, retomando-se a contagem do prazo mediante apresentação por parte da entidade transferente, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, de todos os elementos requeridos.
- 5 -A não emissão do parecer prévio após o prazo estabelecido nos n.os 1 e 4 do presente artigo produz os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo, conforme previsto no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.
Artigo 5.º — Prazo para emissão do parecer
Vigente desde: 14/09/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2018
Referências (5)
- N.º 1 do Artigo 42.º
- Artigo 4.º
- Artigo 87.º
- N.º 5 do Artigo 92.º
- N.º 2 do Artigo 42.º