- 1 -As condições de trabalho constantes do contrato coletivo e suas alterações em vigor entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.os 1, de 8 de janeiro de 2020, 1, de 8 de janeiro de 2021, e 44, de 29 de novembro de 2021, são estendidas no território do continente:
- a)Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
- b)Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pela associação sindical outorgante.
- 2 -A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho.
- 3 -O disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo não é aplicável às instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas - UMP.
São revogadas:
- a)A Portaria n.º 99/2020, de 21 de abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 78, de 21 de abril de 2020, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2020;
- b)A Portaria n.º 184/2021, de 3 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 172, de 3 de setembro de 2021, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de setembro de 2021.
- 1 -A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -As tabelas salariais e cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável às instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas - UMP.