- 1 -As faltas e licenças, durante o estágio, regulam-se pelo regime aplicável à função pública, com as excepções constantes dos números que se seguem e do artigo 12.º
- 2 -No decurso da parte teórica, entende-se por falta a não comparência do estagiário a uma unidade de tempo lectivo.
- 3 -As faltas contam-se por unidade de tempo lectivo, que é o que decorre entre o início e o termo de uma sessão de trabalho.
- 4 -Nos casos em que o intervalo seja facultado por iniciativa do monitor, a falta no período que se seguir equivale à falta a toda a sessão.
Artigo 9.º — (Faltas)
Vigente desde: 31/05/1986
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Em vigor desde 31/05/1986