- 1 -A entrada em funcionamento dos complementos de formação superior carece de registo prévio por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior publicado na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -É recusado o registo aos complementos de formação superior que não satisfaçam os requisitos fixados pela presente portaria.
Artigo 10.º — Complementos de formação superior: registo
Vigente desde: 15/12/2014
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