- 1 -Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, o número de dias de serviço docente ou equiparado é contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional no grupo de recrutamento 110, 220 ou 330.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se de igual forma aos docentes que adquiram habilitação profissional nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro.
- 3 -A qualificação da classificação profissional para o grupo de recrutamento 120 dos titulares do grau de mestre em ensino de Inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico previsto na referência 7 do anexo ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro considera-se obtida na data da conclusão do respetivo Mestrado.
Artigo 13.º-B — Contagem do tempo de serviço
AditadoVigente desde: 26/06/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2017
Portaria n.º 197/2017 - 1.ª Série(23/06/2017)